Uma questão muito importante que deve ser observada no momento do casamento civil diz respeito ao regime de bens a ser adotado. Isto porque, existem vários tipos de regime de bens: regime de comunhão parcial de bens; regime de comunhão universal; regime de separação total e regime de participação final nos aquestos.
O regime de comunhão parcial de bens é aquele considerado como a regra geral, uma vez que se o casal não se manifestar este será o regime adotado. Neste regime todos os bens adquiridos durante o casamento é dividido entre os dois. Vale salientar que os bens adquiridos antes do casamento não estarão inseridos na divisão.
Já o regime de comunhão universal de bens é aquele em que o casal divide todos os bens, não importando os que foram adquiridos antes e depois do casamento.
O regime de separação é o inverso da comunhão universal. Neste regime, o que é de cada um, e o que adquiriram no casamento continuará sendo de cada um, ou seja, cada um ficará com o que é de sua propriedade. Vale lembrar que existem algumas hipóteses previstas na legislação brasileira onde a separação é obrigatória, quais sejam: os noivos menor de 16 ou maior de 60 anos; para noivos que não observarem as causas suspensivas da celebração do casamento e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Por fim, existe ainda o regime de participação final nos aquestos, que ocorre quando cada cônjuge possui seus bens próprios, contudo, no momento da separação, cada um terá direito aos bens adquiridos à título oneroso durante o casamento.



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